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Artigo 6.ºDefinições

Vigente desde: 17/05/2002
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Estabelecimento fabril, o local onde se exerçam uma ou mais das actividades industriais de fabrico de produtos explosivos, previstas no anexo III, podendo incluir uma ou mais unidades de armazenagem;
b) Estabelecimento de armazenagem, o local onde se encontrem uma ou mais unidades de armazenagem, adiante definidas como paióis ou armazéns.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002