Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Estabelecimento fabril, o local onde se exerçam uma ou mais das actividades industriais de fabrico de produtos explosivos, previstas no anexo III, podendo incluir uma ou mais unidades de armazenagem;
b) Estabelecimento de armazenagem, o local onde se encontrem uma ou mais unidades de armazenagem, adiante definidas como paióis ou armazéns.