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Artigo 7.ºEstabelecimento fabril

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Os diferentes edifícios de um estabelecimento fabril devem ser instalados de modo a constituir agrupamentos distintos, devidamente separados, em conformidade com o disposto no artigo 13.º e segundo as seguintes zonas:
a)Serviços gerais e administrativos;
b)Fabrico, compreendendo uma ou várias linhas de produção;
c)Armazenagem, destinada a acondicionar matérias-primas, produtos intermédios e produtos explosivos finais;
d)Campo de ensaios, destinada à realização de ensaios de campo;
e)Laboratórios, destinada à realização de ensaios laboratoriais.
f)Eliminação de produtos explosivos e substâncias perigosas.
2 -Os estabelecimentos fabris podem ser constituídos por todas ou apenas algumas das zonas referidas no número anterior.
3 -Na zona de fabrico pode ser autorizada a instalação de paiolins fixos para apoio ao fabrico (paiolim auxiliar) e para apoio à armazenagem (paiolim intermédio).

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