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Artigo 8.ºUnidade de armazenagem

Vigente desde: 17/05/2002
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por unidade de armazenagem a construção destinada à armazenagem de produtos ou substâncias referidas no artigo 4.º
2 - As unidades de armazenagem classificam-se da seguinte forma:
a) Quanto à sua duração em:
i) Permanentes, quando autorizados para serem utilizadas por um período indeterminado de tempo;
ii) Provisórias, quando autorizadas para serem utilizadas por um período limitado de tempo;
b) Quanto à sua instalação, em:
i) Fixas, quando construídas solidamente sobre o terreno ou no subsolo;
ii) Móveis, quando construídas de forma a que possam ser transportadas de um local para outro;
c) Quanto à sua localização em relação à superfície livre do terreno em:
i) De superfície;
ii) Subterrâneas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002