Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento, aplicam-se transitoriamente as distâncias de segurança da tabela IV a ele anexa, considerando-se, para esse efeito, as substâncias como incluídas nas divisões de risco constantes do quadro I anexo à Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002