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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 14/04/2022
1 -O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso.
2 -As disposições contidas no presente diploma são aplicáveis a todos os tripulantes de aeronaves na execução de quaisquer operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio por operadores nacionais.
3 -A limitação do tempo de voo e do serviço de voo visa garantir a segurança de voo, assegurando aos tripulantes, no início e durante cada período de serviço de voo, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas e as adequadas condições de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/04/2022

Decreto-Lei n.º 25/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)