Para efeitos do presente diploma, entende-se como:
a)
«Alojamento adequado»
- quarto individual, devidamente mobilado, sujeito ao mínimo de ruído, bem ventilado e que tenha possibilidades de controlo dos níveis de luz e temperatura;
b)
«Ano»
- período de 52 semanas consecutivas;
c)
«INAC»
- Instituto Nacional de Aviação Civil;
d)
«Base»
- local onde a empresa tem a sua sede, ou onde o tripulante normalmente inicia os seus períodos de serviço de voo, ou outro que, para o efeito, seja definido no contrato de trabalho entre o tripulante e o operador;
e)
«Dia»
- período de vinte e quatro horas, que começa às 0 horas locais;
f)
«Dia de folga»
- período livre de qualquer tipo de serviço para o tripulante, com a duração de vinte e quatro horas;
g)
«Dia de folga local»
- período livre de qualquer tipo de serviço para o tripulante, com a duração de vinte e quatro horas, gozado na base;
h)
«Dia útil»
- dia legal de serviço no qual o trabalhador pode estar livre de todo e qualquer serviço caso o operador não necessite de o utilizar;
i)
«Folga semanal»
- período de trinta e seis horas livre de serviço para o tripulante, que inclui duas noites consecutivas;
j)
«Hora de apresentação»
- hora determinada pelo operador para um tripulante se apresentar para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de serviço;
l)
«Intervalo»
- período de tempo igual ou superior a três horas e inferior ao período de repouso, contado a partir do final de um sector voado até ao início do sector seguinte, sendo contabilizado como período de serviço de voo;
m)
«Mês»
- período de quatro semanas consecutivas;
n)
«Hora local»
- período de sessenta minutos, reportado ao local da base, até ao limite de quarenta e oito horas, a contar da partida desse local, e reportado ao local de origem do voo após decorridas quarenta e oito horas da partida do local da base;
o)
«Noite local»
- qualquer período de oito horas, entre as 22 e as 8 horas locais;
p)
«Período crítico do ritmo circadiano»
- período compreendido entre as 2 e as 6 horas locais;
q)
«Período de repouso»
- período de tempo que antecede o início de um período de serviço de voo e que se destina a dar ao tripulante a oportunidade de descanso antes do voo em alojamento adequado e que inclui oito horas de descanso consecutivas;
r)
«Período de serviço de assistência»
- período de serviço em que o tripulante está contactável, a uma distância equivalente à existente entre o seu domicílio e a base, com vista a, por ordem do operador, executar um período de serviço de voo;
s)
«Período de serviço nocturno»
- período de serviço compreendido entre as 23 e as 6 horas e 29 minutos locais;
t)
«Período de serviço de voo»
- intervalo de tempo compreendido entre o momento, designado pelo operador, em que o tripulante se apresenta para efectuar um voo ou série de voos e o momento em que a aeronave se imobiliza definitivamente, após o último sector voado;
u)
«Período de serviço de voo repartido»
- período de serviço de voo constituído por dois ou mais sectores separados por um intervalo;
v)
«Pessoal móvel da aviação civil»
- membros da tripulação a bordo de uma aeronave civil empregues por operadores nacionais na execução de quaisquer operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio;
x)
«Posicionamento»
- deslocação, por qualquer meio de transporte, de um tripulante para um determinado local para iniciar um período de serviço e que é contabilizado como período de serviço de voo;
z)
«Sector»
- período de serviço de voo compreendido entre uma descolagem e a aterragem imediatamente seguinte;
aa)
«Semana»
- período de sete dias consecutivos;
bb)
«Série de voos»
- conjunto de voos entre os quais não tenha havido período de repouso;
cc)
«Tempo de trabalho»
- qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, nos termos do presente diploma;
dd)
«Tempo de transporte»
- tempo a considerar pelo operador para o trânsito de um tripulante, fora da base, entre o local de repouso e o local onde deve apresentar-se para o serviço, e vice-versa;
ee)
«Tempo de voo total (block time)»
- tempo decorrido entre o momento em que a aeronave se desloca do local onde se encontra estacionada com o objectivo de descolar até ao momento em que estaciona e os motores param;
ff)
«Tripulação de cabina»
- conjunto de tripulantes que, não fazendo parte da tripulação técnica, são nomeados pelo operador para executar, nomeadamente, tarefas de assistência e segurança aos passageiros;
gg)
«Tripulação mínima»
- tripulação que estiver definida para cada equipamento de voo pela autoridade aeronáutica competente com o fim de garantir a segurança do voo;
hh)
«Tripulação reforçada»
- tripulação que compreende mais do que a tripulação mínima e na qual cada membro da tripulação pode deixar o seu posto e ser substituído por outro membro da tripulação devidamente qualificado;
ii)
«Tripulação técnica»
- conjunto de tripulantes, com funções específicas resultantes das suas licenças e qualificações, envolvidos na condução da aeronave;
jj)
«Tripulante»
- indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações ou autorizações;
ll)
«Tripulante em funções»
- tripulante actuando de acordo com as suas competências numa aeronave durante um voo ou parte de um voo;
mm)
«Zona horária»
- extensão do globo terrestre, geralmente coincidente com um fuso horário, que corresponde a 1/24 do globo terrestre e com uma extensão de 15º de longitude, ou seja, uma hora de tempo.