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Artigo 11.ºPeríodo de serviço de voo repartido

Vigente desde: 05/06/2004
1 -Nos casos de períodos de serviço de voo repartidos, os limites máximos constantes do quadro n.º 1 são aumentados de acordo com o quadro n.º 4, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que o sector ou a soma de sectores antes do intervalo, ou o sector posterior ao intervalo, não exceda dez horas e o tempo total de período de serviço de voo repartido não exceda vinte horas.
2 -O aumento dos limites máximos do período de serviço de voo previsto no número anterior não pode ser combinado com o aumento previsto no n.º 1 do artigo 14.º
3 -Para efeitos dos limites semanais, mensais, trimestrais e anuais previstos no artigo 15.º, o tempo do intervalo igual ou inferior a oito horas é contado a 100% e o tempo do intervalo superior a oito horas é contado a 50%.
4 -Quando o tripulante se encontre em funções, após o intervalo só pode haver uma aterragem planeada.
5 -Quando o tripulante se encontre em funções, não pode efectuar mais de dois sectores, separados por um intervalo.
6 -Não pode haver uma diferença superior a duas zonas horárias entre o ponto de início do serviço de voo e o ponto onde tem lugar o intervalo.
7 -Quando o intervalo for inferior a seis horas, a tripulação tem direito a repousar num lugar não aberto ao público, em condições de conforto e de controlo de luz e temperatura.
8 -No caso de o repouso previsto no número anterior ocorrer a bordo da aeronave, não podem estar passageiros a bordo e podem ser utilizadas fontes alternativas de energia para o controlo de luz e temperatura.
9 -Sempre que o intervalo for igual ou superior a seis horas, o repouso deve ocorrer em alojamento adequado.
10 -Os períodos de serviço de voo repartidos que incluam, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano só podem ocorrer por planeamento, no máximo duas vezes em cada sete dias consecutivos, devendo sempre existir entre um e outro um período de repouso que inclua uma noite local.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2004