1 -Um tripulante não pode efectuar mais de dois períodos de serviço nocturno consecutivos.
2 -No caso de serem efectuados dois períodos consecutivos de serviço nocturno, apenas um deles pode incluir, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano.
3 -Em caso de alteração operacional imprevista, um tripulante pode completar o segundo período de serviço nocturno consecutivo para regresso à base, sem sujeição à limitação prevista no número anterior.
4 -Um tripulante não pode efectuar mais de três períodos de serviço nocturno numa semana, dos quais dois podem ser consecutivos se forem antecedidos ou precedidos de uma folga semanal.
5 -Em caso de alteração operacional imprevista que ocorra fora da base e implique um atraso no voo, abrangendo o período de serviço nocturno, não se aplicam as limitações previstas no número anterior.
6 -As situações excepcionais previstas nos n.os 3 e 5 não podem ser cumuladas.