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Artigo 13.ºPeríodo de serviço de assistência

Vigente desde: 05/06/2004
1 -A duração máxima do período de serviço de assistência é de doze horas consecutivas.
2 -Quando o tripulante for nomeado para um voo durante o período crítico do ritmo circadiano e o tempo entre a notificação e a hora de apresentação for igual ou inferior a duas horas, o período de serviço de voo começa a contar imediatamente a 100% desde o momento da notificação.
3 -O tempo do período de serviço de assistência é contabilizado a 25% como período de serviço de voo, exclusivamente para efeitos dos limites semanais, mensais, trimestrais e anuais previstos no artigo 15.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2004