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Artigo 4.ºManual de operações de voo

RevogadoVigente desde: 14/04/2022
1 -O operador deve indicar no seu manual de operações de voo os limites de tempo de voo, de período de serviço de voo e de período de repouso que utiliza, em conformidade com os limites fixados no presente diploma.
2 -É contabilizado como período de serviço de voo o período mínimo de trinta minutos para a preparação do voo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/04/2022

Decreto-Lei n.º 25/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)