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Artigo 5.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 14/04/2022
1 -Compete ao INAC, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, fiscalizar o cumprimento do presente diploma, designadamente através da realização de inspecções e da consulta dos relatórios dos operadores e dos comandantes e demais documentos apropriados.
2 -O operador deve manter pelo período de três anos e colocar à disposição do INAC, quando solicitado, registos detalhados sobre os tripulantes referentes a:
a)Tempos de voo;
b)Períodos de serviço de voo;
c)Períodos de repouso e folgas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/04/2022

Decreto-Lei n.º 25/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)