1 -Os limites máximos de período de serviço de voo aplicáveis à tripulação técnica são os constantes dos quadros n.os 1 e 2, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 -Aos comandos da aeronave, os tempos máximos para os períodos de serviço de voo do quadro n.º 2 não podem exceder sete horas, se a aeronave não estiver equipada com piloto automático, certificado e operativo.
3 -Os máximos de período de serviço de voo aplicáveis a tripulantes de cabina são os constantes do quadro n.º 1.