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Artigo 9.ºPeríodo de serviço de voo do pessoal móvel da aviação civil

RevogadoVigente desde: 14/04/2022
1 -Os limites máximos de período de serviço de voo aplicáveis à tripulação técnica são os constantes dos quadros n.os 1 e 2, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 -Aos comandos da aeronave, os tempos máximos para os períodos de serviço de voo do quadro n.º 2 não podem exceder sete horas, se a aeronave não estiver equipada com piloto automático, certificado e operativo.
3 -Os máximos de período de serviço de voo aplicáveis a tripulantes de cabina são os constantes do quadro n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/04/2022

Decreto-Lei n.º 25/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)