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Artigo 8.ºNormas operacionais excepcionais

RevogadoVigente desde: 14/04/2022
1 -Em caso de reconhecida necessidade, o INAC pode fixar, por períodos de tempo limitados, normas de operação excepcionais, distintas das que são fixadas no presente diploma, mediante requerimento apresentado pelo operador, com uma antecedência mínima de três dias úteis relativamente ao início da operação em causa, ouvidos os representantes do pessoal móvel da aviação civil ou, na ausência destes últimos, o pessoal móvel da aviação civil directamente implicado na operação em causa.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por casos de reconhecida necessidade, nomeadamente, aqueles em que esteja em causa o interesse público ou interesses económicos relevantes para o operador, devidamente reconhecidos pelo INAC, tendo em conta a natureza da operação em causa.
3 -O operador que apresente qualquer pedido de derrogação às normas operacionais previstas no presente diploma deve demonstrar, junto do INAC, que o pedido garante um nível de segurança adequado, experiência operacional e conhecimentos científicos actuais.
4 -As condições de operação excepcionais a que se referem os números anteriores constam das especificações operacionais constantes do manual de operações de voo e só são eficazes para os tripulantes quando publicadas nesse manual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/04/2022

Decreto-Lei n.º 25/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)