Artigo 16.º
Inventário
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
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1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o inventário consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial, resultante do procedimento de inventariação, que tenham sido objecto de decisão favorável por parte da Comissão.
2 - O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 7.º