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Artigo 16.ºSalvaguarda do património cultural imaterial à escala internacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -A inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de inventariação do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade».
2 -A inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente».
3 -Sempre que verificada a maior amplitude ou transversalidade de um elemento considerado para candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, uma manifestação do património cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de inventariação do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
4 -Sempre que verificada a maior amplitude ou transversalidade de um elemento considerado para candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, uma manifestação do património cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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