1 -A inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de inventariação do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade».
2 -A inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente».
3 -Sempre que verificada a maior amplitude ou transversalidade de um elemento considerado para candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, uma manifestação do património cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de inventariação do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
4 -Sempre que verificada a maior amplitude ou transversalidade de um elemento considerado para candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, uma manifestação do património cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».