Artigo 17.º
Salvaguarda urgente
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:
a) A indicação do domínio e respectiva categoria;
b) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como a indicação do respectivo consentimento prévio informado.