1 -É admissível o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
2 -O pedido de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial obedece ao disposto no artigo 8.º