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Artigo 17.ºSalvaguarda urgente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -É admissível o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
2 -O pedido de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial obedece ao disposto no artigo 8.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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