Artigo 18.º
Revisão e actualização
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é objecto de revisão ordinária pela Comissão em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
2 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou a actualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial.