Artigo 19.º
Elementos de documentação
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros, áudio-visuais usados na respectiva documentação, devem ser, sempre que possível e adequado, objecto de incorporação ou de depósito em museu com vista à sua salvaguarda.
2 - A incorporação ou depósito dos bens e elementos referidos no número anterior efectua-se, preferencialmente, em museu integrante da Rede Portuguesa de Museus, e destinam-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e fruição públicas.
3 - Os serviços e instituições que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial cooperam entre si para promover a respectiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.