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Artigo 19.ºElementos de documentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial registadas no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», bem como os elementos gráficos, sonoros, audiovisuais usados na respetiva documentação, devem ser, sempre que adequado, objeto de incorporação ou de depósito em museu com vista à sua salvaguarda.
2 -A incorporação ou depósito dos bens e elementos referidos no número anterior efectua-se, preferencialmente, em museu integrante da Rede Portuguesa de Museus, e destinam-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e fruição públicas.
3 -Os serviços e instituições que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial cooperam entre si para promover a respectiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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