1 -O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
a)Prevenção, através da identificação, documentação e estudo do património cultural imaterial com vista à respectiva salvaguarda;
b)Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;
c)Participação, através do estímulo e garantia do envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de salvaguarda e gestão do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem;
d)Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património cultural imaterial;
e)Acessibilidade, através da informação e divulgação públicas de forma sistematizada do património cultural imaterial, de modo a garantir o seu conhecimento e valorização, bem como a sensibilização para a sua existência, através da sua adequada identificação, documentação, estudo e fruição.
2 -A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.