Artigo 20.º
Medidas de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
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1 - As manifestações do património cultural imaterial, constantes do inventário, devem ser consideradas na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as direcções regionais da cultura, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., e com as comunidades, grupos ou indivíduos interessados, devem planificar e executar as medidas de salvaguarda que promovam o conhecimento, a representação e a transmissão dos modos de produção ou reprodução associados às manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário.
3 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar a inventariação ou a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.