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Artigo 20.ºMedidas de salvaguarda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -As manifestações do património cultural imaterial registadas no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» devem ser consideradas na elaboração de programas sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as direções regionais de cultura, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural e com as comunidades, grupos ou indivíduos interessados, devem planear e executar as medidas de salvaguarda que promovam o conhecimento, a representação e a transmissão dos modos de produção ou reprodução associados às manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário.
3 -A proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar a inventariação ou a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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