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Artigo 21.ºNatureza e competências

Vigente desde: 15/06/2009
1 -A Comissão é um órgão dotado de autonomia administrativa, técnica e científica, que actua de forma independente e que tem funções deliberativas e consultivas no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.
2 -Compete à Comissão:
a)A instrução do procedimento de inventariação;
b)Deliberar sobre os pedidos de inventariação;
c)Deliberar sobre a necessidade de salvaguarda urgente;
d)Proceder à revisão e actualização do inventário;
e)Emitir parecer sobre as componentes específicas da política de salvaguarda do património cultural imaterial, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
f)Emitir parecer em relação a candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial Que Necessita de Salvaguarda Urgente instituídas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, para posterior determinação e envio pelas entidades competentes;
g)Pronunciar-se sobre as questões relevantes no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial que lhe sejam submetidas pelo seu Presidente;
h)Propor aos serviços competentes do Ministério da Cultura a abertura do procedimento de inventariação ou de classificação dos bens referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
i)Aprovar o relatório anual de actividades da Comissão.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009