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Artigo 23.ºDeveres e garantias dos membros da Comissão

Vigente desde: 15/06/2009
1 - Constituem deveres dos membros da Comissão:
a) Exercer o respectivo mandato com isenção, rigor e independência;
b) Participar assiduamente e de forma activa nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho;
c) Guardar sigilo sobre os trabalhos da Comissão.
2 - Os membros da Comissão beneficiam das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados no seu emprego e carreira profissional pelo exercício de funções efectivas nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho;
b) Têm direito a ser dispensados das suas actividades públicas ou privadas para o exercício efectivo de funções nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009