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Artigo 27.ºFuncionamento

Vigente desde: 15/06/2009
1 -A Comissão reúne sempre que necessário para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com as regras de funcionamento e a periodicidade previstas no respectivo regulamento interno.
2 -As regras de funcionamento da Comissão constam de regulamento interno proposto pela Comissão e aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.
3 -A Comissão pode organizar grupos de trabalho, em função das matérias a apreciar, sob proposta do respectivo presidente.
4 -O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., presta o apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
5 -Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença, cujo montante e condições de atribuição são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, publicado no Diário da República.
6 -Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009