Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºDeliberações

Vigente desde: 15/06/2009
1 -A Comissão delibera com a presença de cinco membros com direito a voto.
2 -As deliberações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 2 do artigo 21.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes com direito a voto.
3 -As deliberações referidas no número anterior devem ser fundamentadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009