- 1 -A Direção-Geral do Património Cultural divulga na página eletrónica do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» as decisões referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 2 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 28.º — Divulgação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2015
Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)
Original