Artigo 6.º
Inventariação
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
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1 - A salvaguarda do património cultural imaterial realiza-se, fundamentalmente, com base na inventariação.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respectivo inventário.
3 - A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.