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Artigo 6.ºInventário Nacional do Património Cultural Imaterial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -A proteção legal do património cultural imaterial, através de registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», constitui componente indispensável da salvaguarda do património cultural imaterial à escala nacional.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, o registo de uma manifestação do património cultural imaterial no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» consiste num procedimento participativo, que resulta do consentimento e, preferencialmente, do envolvimento ativo das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que se constituem como detentores da respetiva manifestação do património cultural imaterial.
3 -O procedimento de proteção legal do património cultural imaterial realiza-se, de forma desmaterializada, através da base de dados do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», em linha e de acesso público.
4 -Atendendo à sua dinâmica específica, uma manifestação do património cultural imaterial é proposta para inscrição:
a)No registo de inventariação, sempre que a sua viabilidade futura não se encontre comprometida;
b)No registo de salvaguarda urgente, sempre que a sua viabilidade futura se encontre comprometida, designadamente devido a ameaças e riscos significativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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