Artigo 7.º
Base de dados
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 2 do artigo 1.º, que integram categorias pré-definidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respectivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou áudio-visual do património inventariado.
2 - As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - Compete ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 - A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respectivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e actualização daquela.