1 -A base de dados referida no n.º 3 do artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado.
2 -As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 -Compete à Direção-Geral do Património Cultural gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 -[Revogado.]