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Artigo 7.ºBase de dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -A base de dados referida no n.º 3 do artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado.
2 -As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 -Compete à Direção-Geral do Património Cultural gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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