Artigo 8.º
Elementos
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é dirigido ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., através de formulário electrónico próprio disponibilizado na respectiva página electrónica.
2 - O formulário electrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
a) A identificação do proponente;
b) A indicação do domínio e respectiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
c) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
d) A caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
e) O contexto social, territorial e temporal de produção;
f) O fundamento para a respectiva salvaguarda;
g) O património, material e imaterial, associado;
h) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
i) As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
j) As ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
l) As medidas de salvaguarda programadas;
m) A indicação do consentimento prévio informado das respectivas comunidades, grupos ou indivíduos;
n) As práticas costumeiras de divulgação e acesso;
o) A documentação relevante.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados, mediante autorização expressa do proponente.
4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do Instituto dos Museus ou da Conservação, I. P., ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
6 - O formulário electrónico referido no n.º 1, as respectivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.