1 -O pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial é dirigido à Direção-Geral do Património Cultural através de formulário eletrónico próprio disponibilizado na página eletrónica do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
2 -O formulário electrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
a)A identificação do proponente;
b)A indicação do domínio e respectiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
c)A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
d)A caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
e)O contexto social, territorial e temporal de produção;
f)O fundamento para a respectiva salvaguarda;
g)O património, material e imaterial, associado;
h)As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
i)As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
j)As ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
l)As medidas de salvaguarda programadas;
m)A indicação do consentimento prévio informado das respectivas comunidades, grupos ou indivíduos;
n)As práticas costumeiras de divulgação e acesso;
o)A documentação relevante.
3 -Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», mediante autorização expressa do proponente.
4 -Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
5 -As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da proteção legal podem ser removidas por iniciativa da Direção-Geral do Património Cultural ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
6 -O formulário eletrónico referido no n.º 1, as respetivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a constar da fundamentação do pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.