Artigo 12.º
Componentes curriculares complementares
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 10/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - As escolas dos 2.º e 3.º ciclos podem oferecer componentes curriculares complementares com carga horária flexível que contribuam para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.
2 - A oferta de componentes curriculares complementares deve ser efetuada através da utilização de um conjunto de horas de crédito, definidas em despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.