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Artigo 12.ºComponentes curriculares complementares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2013
1 -As escolas dos 2.º e 3.º ciclos podem oferecer componentes curriculares complementares com carga horária flexível que contribuam para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.
2 -A oferta de componentes curriculares complementares nos 2.º e 3.º ciclos deve ser efetuada através da utilização de um conjunto de horas de crédito, definidas em despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 -No 1.º ciclo, a Oferta Complementar integra o currículo e deve contribuir para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 09/07/2013

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