Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º-BAvaliação externa das aprendizagens

AditadoVigente desde: 05/04/2016
1 -As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, a realizar no final do 2.º, do 5.º e do 8.º anos de escolaridade, permitem:
a)Acompanhar o desenvolvimento do currículo, nas diferentes áreas, providenciando informação regular ao sistema educativo;
b)Fornecer informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos;
c)Potenciar uma intervenção pedagógica atempada, dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno.
2 -As provas finais de ciclo, a realizar no final do 9.º ano de escolaridade, visam avaliar o desempenho dos alunos, certificar a conclusão do ensino básico e criar a possibilidade de prosseguimento de diferentes percursos escolares.
3 -Os exames finais nacionais têm como objetivo avaliar o desempenho dos alunos e certificar a conclusão do ensino secundário nas ofertas formativas que prevejam avaliação externa das aprendizagens, podendo ainda ser considerados para efeitos de acesso ao ensino superior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2016

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)