1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo global, tem como objetivos a classificação e a certificação e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, concretizada através da realização de provas e de exames finais nacionais.
2 - A avaliação sumativa externa aplica-se:
a) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os da modalidade de ensino recorrente;
b) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos em cursos de ensino superior conferentes de grau académico;
c) A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos em cursos do ensino superior conferentes de grau académico.
3 - A avaliação sumativa externa para os alunos dos cursos científico-humanísticos realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina, nos termos seguintes:
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina trienal da componente de formação específica;
c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
4 - A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais realiza-se nos termos seguintes:
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos;
b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos;
c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos.
5 - A avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos de ensino artístico especializado realiza-se nos termos seguintes:
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.
6 - É facultada aos alunos dos cursos regulados pelo presente diploma a realização dos exames a que se referem os n.os 3, 4 e 5 na qualidade de autopropostos, de acordo com as disposições do Regulamento de Exames do Ensino Secundário em vigor.
7 - Em todas as disciplinas constantes dos planos de estudo são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores.