Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºConclusão

Vigente desde: 05/07/2012
1 -A conclusão do nível secundário depende de aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso frequentado pelo aluno.
2 -A conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os da modalidade de ensino recorrente, está dependente da realização, com caráter obrigatório, de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas à modalidade de avaliação sumativa externa.
3 -Nos cursos artísticos especializados, o aluno deve ainda obter aprovação na prova de aptidão artística e, consoante a área artística, na formação em contexto de trabalho.
4 -Nos cursos profissionais, o aluno deve ainda obter aprovação na formação em contexto de trabalho e na prova de aptidão profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2012

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)