A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprio em matéria de educação.
Artigo 36.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/07/2012
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Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)