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Artigo 7.ºReorientação do percurso formativo dos alunos

Vigente desde: 05/07/2012
1 -É assegurada a possibilidade de reorientação do percurso formativo dos alunos com recurso à permeabilidade entre cursos com afinidade de planos de estudos e ao regime de equivalências nas outras situações com vista a possibilitar ao aluno o prosseguimento de estudos noutro curso.
2 -A reorientação do percurso formativo dos alunos é regulada pelas escolas de acordo com orientações gerais do ministro responsável pela área da educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2012

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)