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Artigo 6.ºOfertas formativas no ensino secundário

Vigente desde: 05/07/2012
1 -O ensino secundário visa proporcionar uma formação e aprendizagens diversificadas e compreende:
a)Cursos científico-humanísticos vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior;
b)Cursos com planos próprios;
c)Cursos artísticos especializados, vocacionados, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos;
d)Cursos profissionais vocacionados para a qualificação profissional dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos;
e)Ensino secundário na modalidade de ensino recorrente;
f)Cursos de ensino vocacional.
2 -No quadro da diversificação da oferta formativa, podem ser criadas outras ofertas de educação e formação qualificantes profissionalmente, devidamente autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nomeadamente cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), orientados no sentido de educação e formação para adultos que pretendam elevar os seus níveis de qualificação.
3 -A diversidade da oferta formativa de nível secundário é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 -Os cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação referido no n.º 2 são criados e regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego.
5 -O funcionamento de cursos de nível secundário previstos no presente diploma depende de parecer favorável dos serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências no âmbito da definição da rede nacional de oferta formativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2012

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)