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Artigo 8.ºOrganização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2013
1 -São aprovadas as matrizes curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico constantes dos anexos i a iii do presente diploma.
2 -As matrizes curriculares dos três ciclos do ensino básico referidas no número anterior integram:
a)Disciplinas;
b)Carga horária semanal mínima de cada uma das disciplinas;
c)Carga horária total a cumprir.
3 -O desenvolvimento das disciplinas assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, e do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
4 -Os programas e as metas curriculares para as diversas disciplinas dos três ciclos do ensino básico são objeto de homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 09/07/2013

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