Artigo 8.º
Organização
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 10/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - São aprovadas as matrizes curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico constantes dos anexos i a iii do presente diploma.
2 - As matrizes curriculares dos três ciclos do ensino básico referidas no número anterior integram:
a) Áreas disciplinares e disciplinas;
b) Carga horária semanal mínima de cada uma das disciplinas;
c) Carga horária total a cumprir.
3 - O desenvolvimento das áreas disciplinares e disciplinas assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo em articulação com o conselho de docentes, e do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
4 - Os programas e as metas curriculares para as diversas áreas disciplinares e disciplinas dos três ciclos do ensino básico são objeto de homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.