- 1 -A disciplina de Inglês inicia-se, obrigatoriamente, no 3.º ano de escolaridade e prolonga-se nos 2.º e 3.º ciclos, num total de sete anos, com o regime de progressão e transição fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral, a partir do 1.º ano de escolaridade.
- 3 -A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 3.º ciclo.
Artigo 9.º — Línguas estrangeiras
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2014
Decreto-Lei n.º 176/2014 - 1.ª Série(12/12/2014)
Alterado
Em vigor de 15/07/2013 a 16/12/2014
Decreto-Lei n.º 91/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
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