- 1 -São aprovadas as matrizes curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico constantes dos anexos i a iii do presente diploma.
- 2 -As matrizes curriculares dos três ciclos do ensino básico referidas no número anterior integram:
- a)Disciplinas;
- b)Carga horária semanal mínima de cada uma das disciplinas;
- c)Carga horária total a cumprir.
- 3 -O desenvolvimento das disciplinas assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, e do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
- 4 -Os programas e as metas curriculares para as diversas disciplinas dos três ciclos do ensino básico são objeto de homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação
Artigo 8.º — Organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2013
Decreto-Lei n.º 91/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Original