1 -Para cada criança, ou jovem, é elaborado um plano intervenção, nos termos previstos no artigo 11.º
2 -O plano de intervenção é elaborado pela equipa técnica da instituição de enquadramento em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 8.º, e com a participação da criança ou do jovem, da família de acolhimento e da família de origem como corresponsável no acolhimento, salvo, no que respeita à família de origem, nas situações previstas na LPCJP.
3 -Do plano de intervenção consta, designadamente, informação relativa a:
a)Objetivos a atingir, atividades a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b)Acompanhamento, avaliação e revisão da intervenção desenvolvida.
4 -A elaboração do plano de intervenção pode implicar o contributo de outras entidades consideradas necessárias e adequadas.