1 -A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento familiar aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a família de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 -A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e do seu contexto de origem, as características da família de acolhimento e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
3 -A preparação a que se refere o número anterior cabe à entidade responsável pela aplicação e acompanhamento da medida, em articulação com a entidade de enquadramento ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança, desde que tal tenha sido previamente acordado com o gestor de processo.
4 -A família de acolhimento é informada pela instituição de enquadramento sobre as características, necessidades e apetências da criança ou jovem.
5 -Nas situações de aplicação de medida de acolhimento familiar de caráter urgente, a família de origem deve ser informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção.
6 -A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade gestora e a instituição de enquadramento, designadamente, sobre:
a)A avaliação do plano de intervenção que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
b)A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
c)As necessidades específicas da criança ou do jovem;
d)Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de enquadramento.