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Artigo 24.ºDeveres da criança e do jovem em acolhimento familiar

Vigente desde: 16/09/2019
A criança ou jovem em acolhimento familiar, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção;
b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;
c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais ou profissionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2019