1 -A família de origem tem direito, salvo decisão judicial em contrário:
a)À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b)A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c)À reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d)A participar na elaboração do plano de intervenção e respetivas atividades dele decorrentes;
e)A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
f)A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.
2 -A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.
3 -Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 -Os termos dos apoios previstos nos números anteriores constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º